A Guerra não é só motivada pela busca da liberdade. Também é fomentada pela vingança, pelo ódio e pela mentira, sentimentos humanos que, na maioria das vezes, são desconsiderados da narrativa Histórica. Os documentos não mentem, mas escondem as informações, que mais tarde devem ser extraídas pelos historiadores e pesquisadores dos textos produzidos há séculos.

Trazemos hoje a público o primeiro Decreto do General Bento Gonçalves da Silva, escrito em 05 de fevereiro de 1839, no acampamento dos Republicanos, nos arredores de Caçapava, nove dias antes da entrada do Exército Republicano, quando a cidade foi transformada na capital Farroupilha .

A documentação mostra que, ao chegar à cidade, houve uma modesta resistência por parte da guarnição local, comandada por oficiais ex-prisioneiros de guerra dos rebeldes que, libertados, juraram solenemente que não levantariam armas contra a República. Como forma de dissuasão, o General Bento Gonçalves decretou que, em caso de captura destes oficiais, estes seriam executados por fuzilamento.

O texto foi transcrito mantendo sua grafia original. O documento abaixo se encontra salvaguardado no Arquivo Histórico Municipal Nicolau Silveira Abrão, na encadernação do Jornal O Povo, na página 185.

 

Cassapava Cinco de Fevereiro de Mil Oito Centos Trinta e Nove. – Quarto da Independencia e da República Rio-Grandense

DECRETO

Sendo constante e todas as luzes verificada a ingratidaó, falta de honra, e de brio militar com que a despeito da palavra solemnemente dada muitos officiaes do Exercito Imperial (dignos defensores do tiranico,  e immoral Governo do Brasil) se tem novamente apprezentado ás fileiras da chamada Legalidade; depois de terem sido soltos das nossas prizóes de guerra, e reeviado ao seio de suas famílias com a prealegavel promessa de naó empunharem as armas contra a Republica, durante a presente luta; e sendo principio de Direito de Guerra, e de Gentes universalmente reconhecido, que taes infractores de taó sagrado convenio ficaó o ipso fóra da protecçaó das Leis Internacionaes, que mandaó conservar a vida ao prizioneiro; pondo-se elles mesmo por tal guiza fora da protecçaó do Direito das Gentes, e consequentemente sujeitos á pena capital como perfidos inimigos irreconciliaveis, e incorrigiveis: O Presidente da Republica em satisfaçaó á justiça, e ao clamor universal da Naçaó lezada, e altamente idignada com tão vergonhozos actos de descarada perfidia, tendo previamente ouvido o Conselho de Ministros Decreta:

Artigo unico. Ficaó autorizados os Generaes, e Officiaes superiores do Exercito Republicano, em cujas maós cahir qualquer dos Officiaes Legalistas acima indicados, a faze-los passar immediatamente pelas Armas provando-se primeiro de ter sido hum Official solto das nossas prizóes de Guerra depois de ter dado sua palavra de honra de naó empunhar as Armas contra a Republica athe a concluzaó da presente luta, e de se haver novamente encorporado as fileiras Legalistas.

Jose da Silva Brandaó, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Guerra, Marinha, e Exterior assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Bento Gonsalves da Silva

Joze da Silva Brandaó

 

Cumpra-se, registre-se, publique-se, e imprima-se. Era ut supra. – Brandaó.

No impedimento do Official Maior o 2º Escripturario José Hygino de Moraes Freitas