Foram publicadas, no dia 31 de janeiro, as novas normas para os parcelamentos ordinários, simplificados e para empresas em recuperação judicial. As mudanças visam unificar os canais para as negociações e simplificá-las, tornando-as mais acessíveis a todos os contribuintes.

 

As novas regras

A primeira novidade é que não existe mais o limite de valor (que era de até R$ 5 milhões) para o Parcelamento Simplificado.

Outra mudança relevante é a possibilidade de negociar diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento. Até então, cada tributo gerava um parcelamento próprio, o que tornava a regularização difícil para empresas com dívidas em vários códigos de receita diferentes. Agora, toda a dívida do contribuinte passa a ser paga em um mesmo documento.

 

Tudo no e-CAC

Os sistemas de parcelamento estão centralizados no e-CAC, assim como a opção de desistência de parcelamentos já feitos. E o mesmo canal pode ser usado, agora, também para os reparcelamentos, não sendo mais necessário protocolar processos manualmente para a grande maioria dos casos.

 

Em resumo

Débitos do ITR, IRPF, declarados na DCTF ou DCTFWeb, e aqueles lançados em Autos de Infração – todos – devem ser agora, portanto, negociados no e-CAC (serviço disponível no site da Receita Federal). Basta acessar a opção “Parcelamento – Solicitar e Acompanhar”.

 

Exceções

Os débitos declarados em GFIP seguem sendo parcelados na opção “Parcelamento Simplificado Previdenciário”, dentro do e-CAC.

Os parcelamentos feitos em sistemas antigos seguirão ativos e devem ser acompanhados pelos canais nos quais foram negociados.

E as dívidas de tributos do Simples e do MEI devem ser negociadas no site do Simples Nacional.

 

Serviços exclusivamente pelo site

O processo de virtualização do atendimento da Receita Federal segue em andamento, facilitando o acesso dos cidadãos de todo o Brasil aos serviços da instituição sem a necessidade de deslocamento a uma unidade presencial.

 

Fique atento

A solicitação de certidão negativa de imóveis rurais, de pessoas físicas e de pessoas jurídicas agora deve ser feita pelo e-CAC, não sendo mais possível protocolar processo nas agências e postos.

O cadastro dos imóveis rurais agora também é feito apenas pelo site.

A partir do cadastro da terra no INCRA, é possível obter um número do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB). O CIB substituiu o antigo NIRF como identificador das terras junto à Receita Federal, inclusive para fins de declaração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR).

Apenas pessoas jurídicas imunes, isentas ou não tributadas podem entregar Documentos Básicos de Entrada (DBEs) nas unidades da Receita Federal para inscrever, alterar ou baixar CNPJs. As demais empresas e instituições agora devem fazer isso através de Processo Digital no e-CAC.

Obras de construção civil também só podem ser regularizadas pelo e-CAC. Os dados iniciais da obra são registrados no Cadastro Nacional de Obras (CNO) e, ao final dela, após o Habite-se, deve-se aferir a construção usando o Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (SERO).